Joaquim António de Aguiar (
Coimbra,
24 de agosto de
1792 -
Lavradio,
26 de maio de
1884) foi um político português do tempo da
Monarquia Constitucional e um importante líder dos
cartistas e mais tarde do
Partido Regenerador. Foi por três vezes
presidente do Conselho de Ministros de
Portugal (1841–1842, 1860 e 1865–1868, neste último período chefiando o
Governo da Fusão, um executivo de coligação dos
regeneradores com os
progressistas). Ao longo da sua carreira política assumiu ainda várias pastas ministeriais, designadamente a de
Ministro dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça durante a regência de
D. Pedro, nos
Açores, em nome da sua filha
D. Maria da Glória.
Foi no exercício dessa função que promulgou a célebre lei, de 30 de maio de 1834, pela qual declarava extintos "todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios, e quaisquer outras casas das ordens religiosas regulares", sendo os seus bens secularizados e incorporados na Fazenda Nacional. Essa lei, pelo seu espírito antieclesiástico, valeu-lhe a alcunha de o
Mata-Frades.
Com o fim do conflito e a vitória dos Liberais, então não só são os Jesuítas que foram expulsos do país.
Até então, nenhuma outra Ordem religiosa fora afetada, embora as primeiras Cortes Constituintes, por Decreto de
18 de outubro de
1822,
terem-lhes proibido a admissão de noviços e reduzindo as casas
conventuais. Essas determinações foram suspensas depois da
contra-revolução de
1823, mas não "
saiu do espírito dos liberais a ideia de executarem uma reforma a seu modo".
No contexto que se seguiu à assinatura da
Convenção de Évora Monte, o então Ministro da Justiça,
Joaquim António de Aguiar, redigiu o texto do Decreto de extinção das Ordens Religiosas que, assinado por
Pedro IV de Portugal, embora apresente a data de
28 de maio, foi publicado em
30 de maio de
1834. Por esse diploma, eram declarados extintos todos os
conventos,
mosteiros, colégios, hospícios, e quaisquer outras casas das
ordens religiosas
regulares (art. 1º), sendo os seus bens secularizados e incorporados na
Fazenda Nacional (art. 2º), à exceção dos vasos sagrados e paramentos,
que seriam entregues aos ordinários das
dioceses
(art. 3º). O diploma afirma ainda que seria concedida uma pensão anual
aos religiosos que não obtivessem benefício ou emprego público (art.
3º), o que entretanto permaneceu letra morta. Esta lei valeu a António
de Aguiar o apelido de "
Mata Frades".
Reflexo das ideias então correntes no país, o relatório dirigido a D. Pedro, inicia-se afirmando:
- "Senhor: Está hoje extinto o prejuízo que durou séculos, de que a
existência das Ordens Regulares é indispensável à Religião Católica e
útil ao Estado, e a opinião dominante é que a Religião nada lucra com
elas, e que a sua conservação não é compatível com a civilização e luzes
do século, e com a organização política que convém aos povos".
Esta importante reforma visava aniquilar o que considerava ser o excessivo poder económico e social do
clero, privando-o assim dos seus meios de riqueza e da capacidade de influência política. Recorde-se que o
absolutismo do Rei D.
Miguel I havia sido apoiado pelo clero.
Este processo levou apenas à extinção imediata das ordens religiosas
masculinas. As ordens religiosas femininas continuaram a existir, não
podendo contudo admitir
noviças, estando portanto fadadas a desaparecer.
A extinção final das ordens religiosas femininas ficou regulada já só em
1862,
ficando então assente que o convento ou mosteiro seria extinto por
óbito da última religiosa, sendo os bens da instituição incorporados na
Fazenda Nacional.
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