(imagem daqui)
A Assembleia Constituinte foi a designação dada à assembleia parlamentar com funções constituintes prevista na Lei n.º 3/74, de 14 de maio, a qual foi eleita por sufrágio universal directo em eleições realizadas a 25 de abril de 1975, com o objectivo específico de elaborar uma nova constituição para a República Portuguesa após a queda do Estado Novo em resultado da revolução de 25 de Abril de 1974. A Assembleia Constituinte concluiu a discussão da nova Constituição a 31 de março de 1976, tendo a mesma sido aprovada em votação final global a 2 de abril do mesmo ano. Promulgada naquele mesmo dia, passou a vigorar como a Constituição da República Portuguesa de 1976.
A Assembleia Constituinte, terminados os seus trabalhos, dissolveu-se
naquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei que a criou.
Enquadramento jurídico
Pela Lei n.º 2/74, de 14 de maio, assinada pelo general António de Spínola, presidente da Junta de Salvação Nacional saída da Revolução dos Cravos, foram extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa do Estado Novo. Nesse mesmo dia, pela Lei n.º 3/74, de 14 de maio,
também emanada da Junta de Salvação Nacional, era definida a estrutura
constitucional transitória que vigoraria até à entrada em vigor da nova
Constituição.
Por aquela Lei, a Junta de Salvação Nacional, além de publicar em
anexo o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, fixava os
órgãos que governariam Portugal no período de transição e criava (pelo artigo 3.º da Lei) uma Assembleia Constituinte à qual caberia elaborar e aprovar a nova Constituição Política.
A Assembleia Constituinte deveria aprovar a Constituição no prazo de
noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos
seus membros, podendo, contudo, esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado. A Assembleia Constituinte dissolvia-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que fosse aquele prazo, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
A Assembleia Constituinte deveria ser eleita por sufrágio universal, directo e secreto.
O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos
Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição
seriam determinados pela lei eleitoral.
Cabia ao Governo Provisório nomear, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projecto de lei eleitoral
e elaborar, com base no projecto da comissão referida, uma proposta de
lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a
estar publicada até 15 de novembro de 1974.
As eleições para Deputados à Assembleia Constituinte deveriam realizar-se até 31 de março de 1975,
em data a fixar pelo Presidente da República, sendo a Assembleia
Constituinte convocada dentro de quinze dias após a sua eleição.
Aprovada a Constituição, a Assembleia Constituinte dissolveu-se automaticamente, a 2 de abril de 1976.
Resultados eleitorais e deputados eleitos
No acto eleitoral realizado a 25 de abril de 1975,
para o qual existiam 6.231.372 eleitores inscritos, votaram 5.711.829
(91,66%), tendo-se abstido apenas 519.543 (8,34%). Concorreram 14
partidos e movimentos cívicos, obtendo os seguintes resultados:
Resultados eleitorais nacionais
Partido | Votos | Votos (%) | Assentos | Assentos (%) |
|
---|---|---|---|---|---|
Partido Socialista | 2 162 972 |
|
116 | 46,4% | |
Partido Popular Democrático | 1 507 282 |
|
81 | 32,4% | |
Partido Comunista Português | 711 935 |
|
30 | 12% | |
Centro Democrático e Social | 434 879 |
|
16 | 6,4% | |
Movimento Democrático Português | 236 318 |
|
5 | 2% | |
Frente Socialista Popular | 66 307 |
|
0 | 0% | |
Movimento de Esquerda Socialista | 58 248 |
|
0 | 0% | |
União Democrática Popular | 44 877 |
|
1 | 0,4% | |
FEC(m-l) | 33 185 |
|
0 | 0% | |
Partido Popular Monárquico | 32 526 |
|
0 | 0% | |
Partido de Unidade Popular | 13 138 |
|
0 | 0% | |
Liga Comunista Internacionalista | 10 835 |
|
0 | 0% | |
Ass. Defesa dos Interesses de Macau | 1 622 |
|
1 | 0,4% | |
Centro Democrático de Macau | 1 030 |
|
0 | 0% | |
Totais | 5 315 154 | 250 | |||
Votos em Branco | 0 | 0% | |||
Votos Nulos | 396 765 | 6,95% | |||
Participação | 5 711 919 | 91,66% | |||
Fonte: Comissão Nacional de Eleições |
Nos termos do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de março, foi impedida a participação nas eleições para a Assembleia Constituinte dos seguintes partidos: Partido da Democracia Cristã (PDC), Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e Aliança Operária Camponesa (AOC).
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