Luísa Maria Francisca de Gusmão (Sanlúcar de Barrameda, 13 de outubro de 1613 - Lisboa, 6 de novembro de 1666), pelo seu casamento com João, duque de Bragança em 12 de Janeiro de 1633 veio a ser a primeira rainha de Portugal da quarta dinastia.
Da Casa Ducal de Medina-Sidónia, Dona Luísa era filha de João Manuel Peres de Gusmão, 8º duque de Medina-Sidónia, e de Joana Lourença Gomes de Sandoval e Lacerda, os senhores mais poderosos da Andaluzia. Descendia dos reis de Portugal por via paterna - a sua avó Ana de Silva e Mendonça era descendente de D. Afonso Henriques) - e por via materna - a sua outra avó, Catarina de Lacerda, descendia de D. Afonso I de Bragança.
Em 1621, na subida ao trono de Filipe IV, o plano de incorporação de
Portugal na Coroa de Espanha tinha já realizado duas fases: a fase da
união pela monarquia dualista jurada em Tomar (1581) por Filipe II,
prometendo o respeito pela autonomia do Governo de Portugal; e a fase da
anexação, entretanto operada durante o reinado de Filipe III
(1598-1621).
No início do reinado de Filipe IV faltava apenas consumar a absorção de Portugal. Na Instrucción sobre el gobierno de España,
que o Conde-Duque de Olivares apresentou ao rei Filipe IV, em 1625,
tratava-se do planeamento e da execução dessa fase final da absorção. O
conde-duque indicava três caminhos:
- 1º - Realizar uma cuidadosa política de casamentos, para confundir e unificar os vassalos de Portugal e de Espanha;
- 2º - Ir o rei Filipe IV fazer corte temporária em Lisboa;
- 3º - Abandonar a letra e o espírito dos capítulos das Cortes de Tomar (1581), que colocava na dependência do Governo autónomo de Portugal os portugueses admitidos nos cargos militares e administrativos do Reino e do Ultramar (Oriente, África e Brasil), passando estes a ser vice-reis, embaixadores e oficiais palatinos de Espanha.
Dos três caminhos indicados, aquele que era talvez o mais difícil de
realizar era o da política de casamentos. O casamento de Dona Luísa de
Gusmão com o Duque de Bragança surgiu como uma oportunidade a não
perder. Juntando duas importantes Casas Ducais, uma de Espanha e a outra
de Portugal, esperava-se por seu intermédio vir a impedir o
levantamento de Portugal contra a Dinastia Filipina.
Dona Luísa de Gusmão, porém, apoiou a política do marido na rebelião contra a Espanha.
Tê-lo-á mesmo incitado a aceitar a Coroa do Reino de Portugal, nem que
para isso fossem precisos grandes sacrifícios. O conde da Ericeira
atribuiu à duquesa Dona Luísa o propósito "mais acertado de morrer reinando do que acabar servindo",
a partir do qual os adversários da autonomia portuguesa fizeram depois
sonoras frases ao gosto popular, como a de que ela teria afirmado, "melhor ser Rainha por um dia, do que duquesa toda a vida". Segundo a opinião de Veríssimo Serrão, «não
é de manter-se a falsa tradição que fez dela um dos «motores» da
Restauração, mas não oferece dúvida que se identificou com o movimento e
soube enfrentar os sacrifícios com ânimo varonil».
Rainha de Portugal
Após a aclamação, instalou-se em Lisboa com os filhos, vivendo para sua educação. Não teve um papel apagado, pois aquando da revolta de 1641 foi de parecer que os culpados não mereciam perdão, mesmo o inocente duque de Caminha. Exerceu governo sempre que o rei acorria à fronteira do Alentejo, como em Julho de 1643, auxiliada nos negócios públicos por D. Manuel da Cunha, bispo capelão-mor, Sebastião César de Meneses e o marquês de Ferreira.
Desde muito cedo, as rainhas de Portugal contaram com os rendimentos de bens, adquiridos na sua grande maioria por doação. Às rainhas cabiam tenças sobre a receita das alfândegas, a vintena do ouro de certas minas, para além dos rendimentos das terras de que dispunham e a nomeação dos respectivos ofícios.
No entanto, e de acordo com o estipulado nas Ordenações Manuelinas, as doações feitas às rainhas, mesmo quando não reservavam para o monarca nenhuma parte da jurisdição cível e crime, deviam ser interpretadas com reserva da mais alta superioridade e senhorio para o rei. Para além de estipularem as formas de exercício da jurisdição das rainhas, determinavam o regimento do ouvidor, que era desembargador na Casa da Suplicação.
Após o período de domínio filipino, durante o qual cessara o estado, dote e jurisdição das rainhas, D. João IV determinou que sua mulher, D. Luísa Gabriela de Gusmão, detivesse todas as terras que tinham pertencido à anterior rainha D. Catarina: (Silves, Faro, Alvor, Alenquer, Sintra, Aldeia Galega e Aldeia Gavinha, Óbidos, Caldas da Rainha e Salir do Porto), com as respectivas rendas, direitos reais, tributos e ofícios (vedor, juiz, ouvidor e mais desembargadores, oficiais dos feitos de sua fazenda e estado), padroados, e toda a jurisdição e alcaidarias mores, de acordo com a Ordenação manuelina.
No entanto, e de acordo com o estipulado nas Ordenações Manuelinas, as doações feitas às rainhas, mesmo quando não reservavam para o monarca nenhuma parte da jurisdição cível e crime, deviam ser interpretadas com reserva da mais alta superioridade e senhorio para o rei. Para além de estipularem as formas de exercício da jurisdição das rainhas, determinavam o regimento do ouvidor, que era desembargador na Casa da Suplicação.
Após o período de domínio filipino, durante o qual cessara o estado, dote e jurisdição das rainhas, D. João IV determinou que sua mulher, D. Luísa Gabriela de Gusmão, detivesse todas as terras que tinham pertencido à anterior rainha D. Catarina: (Silves, Faro, Alvor, Alenquer, Sintra, Aldeia Galega e Aldeia Gavinha, Óbidos, Caldas da Rainha e Salir do Porto), com as respectivas rendas, direitos reais, tributos e ofícios (vedor, juiz, ouvidor e mais desembargadores, oficiais dos feitos de sua fazenda e estado), padroados, e toda a jurisdição e alcaidarias mores, de acordo com a Ordenação manuelina.
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