Partido |
Votos |
Votos (%) |
Assentos |
Assentos |
|
|
2 162 972 |
37,87% |
116 |
46,4% |
|
|
1 507 282 |
26,39% |
81 |
32,4% |
|
|
711 935 |
12,46% |
30 |
12% |
|
|
434 879 |
7,61% |
16 |
6,4% |
|
|
236 318 |
4,14% |
5 |
2% |
|
|
66 307 |
1,16% |
0 |
0% |
|
|
58 248 |
1,02% |
0 |
0% |
|
|
44 877 |
0,79% |
1 |
0,4% |
|
|
33 185 |
0,58% |
0 |
0% |
|
|
32 526 |
0,57% |
0 |
0% |
|
|
13 138 |
0,23% |
0 |
0% |
|
|
10 835 |
0,19% |
0 |
0% |
|
|
1 622 |
0,03% |
1 |
0,4% |
|
|
1 030 |
0,02% |
0 |
0% |
|
Totais |
5 315 154 |
|
250 |
|
|
Votos em Branco |
0 |
0% |
|
||
Votos Nulos |
396 765 |
6,95% |
|
||
Participação |
5 711 919 |
91,66% |
segunda-feira, abril 25, 2022
Os portugueses elegeram democraticamente (quase...) um novo parlamento há 47 anos...
(imagem daqui)
A Assembleia Constituinte foi a designação dada à assembleia parlamentar com funções constituintes prevista na Lei n.º 3/74, de 14 de maio, a qual foi eleita por sufrágio universal direto em eleições realizadas a 25 de abril de 1975, com o objetivo específico de elaborar uma nova constituição para a República Portuguesa após a queda do Estado Novo em resultado da revolução de 25 de Abril de 1974. A Assembleia Constituinte concluiu a discussão da nova Constituição a 31 de março de 1976, tendo a mesma sido aprovada em votação final global a 2 de abril do mesmo ano. Promulgada naquele mesmo dia, passou a vigorar como a Constituição da República Portuguesa de 1976.
A Assembleia Constituinte, terminados os seus trabalhos, dissolveu-se
naquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei que a criou.
Enquadramento jurídico
Pela Lei n.º 2/74, de 14 de maio, assinada pelo general António de Spínola, presidente da Junta de Salvação Nacional saída da Revolução dos Cravos, foram extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa do Estado Novo. Nesse mesmo dia, pela Lei n.º 3/74, de 14 de maio,
também emanada da Junta de Salvação Nacional, era definida a estrutura
constitucional transitória que vigoraria até à entrada em vigor da nova
Constituição.
Por aquela Lei, a Junta de Salvação Nacional, além de publicar em
anexo o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, fixava os
órgãos que governariam Portugal no período de transição e criava (pelo artigo 3.º da Lei) uma Assembleia Constituinte à qual caberia elaborar e aprovar a nova Constituição Política.
A Assembleia Constituinte deveria aprovar a Constituição no prazo de
noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos
seus membros, podendo, contudo, esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado. A Assembleia Constituinte dissolvia-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que fosse aquele prazo, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
A Assembleia Constituinte deveria ser eleita por sufrágio universal, direto e secreto.
O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos
Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição
seriam determinados pela lei eleitoral.
Cabia ao Governo Provisório nomear, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projeto de lei eleitoral
e elaborar, com base no projeto da comissão referida, uma proposta de
lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a
estar publicada até 15 de novembro de 1974.
As eleições para Deputados à Assembleia Constituinte deveriam realizar-se até 31 de março de 1975,
em data a fixar pelo Presidente da República, sendo a Assembleia
Constituinte convocada dentro de quinze dias após a sua eleição.
Aprovada a Constituição, a Assembleia Constituinte dissolveu-se automaticamente, a 2 de abril de 1976.
Resultados eleitorais e deputados eleitos
No ato eleitoral realizado a 25 de abril de 1975,
para o qual existiam 6.231.372 eleitores inscritos, votaram 5.711.829
(91,66%), tendo-se abstido apenas 519.543 (8,34%). Concorreram 14
partidos e movimentos cívicos, obtendo os seguintes resultados:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de março, foi impedida a participação nas eleições para a Assembleia Constituinte dos seguintes partidos: Partido da Democracia Cristã (PDC), Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e Aliança Operária Camponesa (AOC).
in Wikipédia
Postado por Fernando Martins às 00:47
Marcadores: 25 de Abril, Assembleia Constituinte, democracia, eleições
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