segunda-feira, abril 25, 2022

Os portugueses elegeram democraticamente (quase...) um novo parlamento há 47 anos...

(imagem daqui)
   
A Assembleia Constituinte foi a designação dada à assembleia parlamentar com funções constituintes prevista na Lei n.º 3/74, de 14 de maio, a qual foi eleita por sufrágio universal direto em eleições realizadas a 25 de abril de 1975, com o objetivo específico de elaborar uma nova constituição para a República Portuguesa após a queda do Estado Novo em resultado da revolução de 25 de Abril de 1974. A Assembleia Constituinte concluiu a discussão da nova Constituição a 31 de março de 1976, tendo a mesma sido aprovada em votação final global a 2 de abril do mesmo ano. Promulgada naquele mesmo dia, passou a vigorar como a Constituição da República Portuguesa de 1976. A Assembleia Constituinte, terminados os seus trabalhos, dissolveu-se naquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei que a criou.
  
Enquadramento jurídico
Pela Lei n.º 2/74, de 14 de maio, assinada pelo general António de Spínola, presidente da Junta de Salvação Nacional saída da Revolução dos Cravos, foram extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa do Estado Novo. Nesse mesmo dia, pela Lei n.º 3/74, de 14 de maio, também emanada da Junta de Salvação Nacional, era definida a estrutura constitucional transitória que vigoraria até à entrada em vigor da nova Constituição.
Por aquela Lei, a Junta de Salvação Nacional, além de publicar em anexo o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, fixava os órgãos que governariam Portugal no período de transição e criava (pelo artigo 3.º da Lei) uma Assembleia Constituinte à qual caberia elaborar e aprovar a nova Constituição Política.
A Assembleia Constituinte deveria aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo, contudo, esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado. A Assembleia Constituinte dissolvia-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que fosse aquele prazo, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
A Assembleia Constituinte deveria ser eleita por sufrágio universal, direto e secreto. O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição seriam determinados pela lei eleitoral.
Cabia ao Governo Provisório nomear, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projeto de lei eleitoral e elaborar, com base no projeto da comissão referida, uma proposta de lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a estar publicada até 15 de novembro de 1974.
As eleições para Deputados à Assembleia Constituinte deveriam realizar-se até 31 de março de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República, sendo a Assembleia Constituinte convocada dentro de quinze dias após a sua eleição.
Aprovada a Constituição, a Assembleia Constituinte dissolveu-se automaticamente, a 2 de abril de 1976.
   
Resultados eleitorais e deputados eleitos
No ato eleitoral realizado a 25 de abril de 1975, para o qual existiam 6.231.372 eleitores inscritos, votaram 5.711.829 (91,66%), tendo-se abstido apenas 519.543 (8,34%). Concorreram 14 partidos e movimentos cívicos, obtendo os seguintes resultados:
 

Partido

Votos

Votos (%)

Assentos

Assentos
(%)

 

PS

2 162 972

37,87%

116

46,4%

 

PPD

1 507 282

26,39%

81

32,4%

 

PCP

711 935

12,46%

30

12%

 

CDS

434 879

7,61%

16

6,4%

 

MDP

236 318

4,14%

5

2%

 

FSP

66 307

1,16%

0

0%

 

MES

58 248

1,02%

0

0%

 

UDP

44 877

0,79%

1

0,4%

 

FEC(m-l)

33 185

0,58%

0

0%

 

PPM

32 526

0,57%

0

0%

 

PUP

13 138

0,23%

0

0%

 

LCI

10 835

0,19%

0

0%

 

ADIM

1 622

0,03%

1

0,4%

 

CDM

1 030

0,02%

0

0%

Totais

5 315 154

 

250

 

Votos em Branco

0

0%

 

Votos Nulos

396 765

6,95%

 

Participação

5 711 919

91,66%


 
Nos termos do Decreto-Lei n.º 137-E/75, de 17 de março, foi impedida a participação nas eleições para a Assembleia Constituinte dos seguintes partidos: Partido da Democracia Cristã (PDC), Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado (MRPP) e Aliança Operária Camponesa (AOC).
 

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