O Tratado de Simulambuco foi assinado, em 1 de fevereiro de 1885, pelo representante do governo português Guilherme Augusto de Brito Capello, então capitão tenente da Armada e comandante da corveta Rainha de Portugal, e pelos príncipes, chefes e oficiais do reino de N'Goyo. O tratado colocou Cabinda sob protectorado português, por contraste com o estatuto colonial de Angola. O tratado foi feito antes da Conferência de Berlim, que dividiu África pelas potências europeias.
No tratado, Portugal compromete-se a:
- Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.
- Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
A "colonização" de Cabinda foi assim pacífica por via do Tratado entre Portugal e Cabinda. Em 1885 o território de Cabinda já se encontrava separado do resto do território de Angola, tendo como separação natural o rio Congo. O território é um enclave de sempre com os dois Congos Belga e Francês, Cabinda nunca foi parte integrante de Angola, antes, durante e após a colonização de Portugal.
in Wikipédia
(imagem daqui)
PETIÇÃO
Nós, abaixo assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu comandante, como delegado do Governo de Sua Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o éramos por hábitos e relações de amizade. E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta portuguesa para aceder aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.
Escrito em reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de janeiro de 1885.
Representante da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria Simbo Mambuco, (a) Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda); sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal em + do príncipe Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe Jack; sinal em + de King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine, sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de Siamona; sinal em + de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco Rodrigues Franque, governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.
Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente da Armada,
comandante de corveta «Rainha de Portugal», comendador de Aviz e
Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade
Fidelíssima El-Rei de Portugal, satisfazendo os desejos manifestados
pelos príncipes de Cabinda em petição devidamente por eles assinada, em
grande fundação concluiu com os referidos príncipes, governadores e
chefes abaixo assinados, seus sucessores e herdeiros, o seguinte
TRATADO DE SIMULAMBUCO
Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal, colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.
Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.
Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.
Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem, podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.
Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios, ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.
Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.
Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.
§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.
Art. 8º - Toda e qualquer questão entre europeus e indígenas será resolvida sempre com a assistência do comandante do navio de guerra português que nessa ocasião estiver em possível comunicação com a terra, ou de quem estiver munido de poderes devidamente legalizados.
Art. 9º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do país.
Art. 10º - Os príncipes e governadores cedem a Portugal a propriedade inteira e completa de porções de terreno, mediante o pagamento dos seus respectivos valores, a fim de neles o governo português mandar edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos ou particulares.
Art. 11º - O presente tratado assinado pelos príncipes e chefes do país, bem como pelo capitão-tenente comandante da corveta «Rainha de Portugal», começa a ter execução desde o dia da sua assinatura, não podendo, contudo, considerar-se definitivo senão depois de ter sido aprovado pelo Governo de Sua Majestade.
Simulambuco, em Cabinda, 1 de fevereiro de 1885, (a) Guilherme Augusto de Brites Capello (seguem-se as assinaturas de todos os príncipes e nobres de Cabinda).
Este tratado foi explicado e lido em língua do país, ficando todos inteirados do seu conteúdo antes de assinarem e fazerem o sinal de + (cruz), na minha presença e comigo, António Nunes de Serra e Moura, aspirante do corpo de oficiais da Fazenda da Armada, servindo de escriturário (a) Nunes de Serra e Moura.
Afirmamos e juramos, sendo preciso, que as assinaturas e sinais são dos indivíduos, por os conhecermos pessoalmente e os termos visto assinar este auto (a) João Puna, João Barros Franque, Vicente Puna, Guilherme Franque.
Estavam presentes a este acto as
seguintes pessoas: (a) Onofre Alves de Santiago, M. J. Corrêa, Alexandre
Manuel António da Silva, J. C. Contreiras; oficiais da corveta «Rainha
de Portugal»: (a) Cristiano Frederico Knusse Gomes, 1º tenente; Eduardo
Ciríaco Pacheco, 1º tenente; António da Fonseca Sarmento, 2º tenente;
João de Matos e Silva, facultativo naval de 1ª classe; Alberto António
de S. Marino, G.-Mª; José Francisco, G.-Mª; João António Ludovice,
G.-Mª.
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