A Declaração Conjunta Sino-Portuguesa sobre a Questão de Macau (nome completo e oficial: Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau), é um tratado internacional bilateral e é também chamada simplesmente de Declaração Conjunta Luso-Chinesa, foi assinado em Pequim, no dia 13 de abril de 1987, por Aníbal Cavaco Silva, na qualidade de Chefe do Governo da República Portuguesa, e por Zhao Ziyang, na qualidade de Chefe do Governo da República Popular da China.
Foi previamente rubricada em Pequim, em 26 de março de 1987, pelo Chefe da Delegação da República Portuguesa, Embaixador Rui Medina, e pelo Chefe da Delegação da República Popular da China (RPC), Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros, Sr. Zhou Nan.
Esta Declaração Conjunta estabelece que Macau
era um “território chinês sob administração portuguesa” e que a
transferência de soberania de Macau para a República Popular da China
(RPC) se efectuaria em 20 de dezembro de 1999. Após a transferência de soberania, Macau passaria então a ser uma Região Administrativa Especial chinesa, dotada de um alto grau de autonomia e regida por uma Lei Básica.
Neste acordo bilateral, ficaram estabelecidos uma série de compromissos
entre Portugal e a China para Macau, entre os quais a garantia de um
elevado grau de autonomia como se viu e a conservação das
especificidades da RAEM durante 50 anos, sob o princípio de "um país, dois sistemas". Isto incluiu a conservação do seu próprio sistema social, fiscal e económico-financeiro (de carácter capitalista, que difere do sistema socialista da RPC); dos direitos, dos deveres e das liberdades dos seus cidadãos; a sua própria moeda (pataca),
o seu próprio sistema de controlo de imigração e de fronteiras e a sua
própria polícia. Com tudo isto significando que a Declaração Conjunta
continua a produzir efeitos até ao final do referido período de 50 anos,
não se esgotando pois com o acto de consumação de transferência de
soberania de Portugal para a RPC.
É ainda o garante também de que todos os oficiais e dirigentes
políticos de Macau são habitantes permanentes de Macau, e não pessoas e
oficiais do aparelho político-administrativo da República Popular da
China.
Especifica ainda que o poder público seria separado, tal como na maioria dos sistemas políticos, em 3 partes distintas: o executivo (Chefe do Executivo de Macau e o seu Governo), o legislativo (Assembleia Legislativa de Macau) e o judicial (Tribunais).
in Wikipédia
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