quarta-feira, novembro 03, 2010

Ministério da Anarquia e da Educação - III

Anarquia

Documentos contraditórios da DGRHE

Somos todos falíveis.
É uma condição do Homem.
Mas isto parece maldade.
Por ventura, má-fé.
Em primeiro, a declaração de interesses:
somos parciais.

A DGRHE, numa de corrigir situações mal avaliadas (e daqui não vem mal algum, parece-nos) vem distrair as bases com as circulares.

E manda corrigir com esta circular:
2. Contudo, importa destacar que o tempo de serviço docente remanescente prestado num anterior escalão da carreira docente não pode ser “transportado” para efeitos de progressão num novo escalão, uma vez que o que está em causa é meramente a progressão entre dois escalões já da nova estrutura da carreira docente. (nosso sublinhado)
Pois bem.
Trata-se de um roubo.
Será que não é como pagar a prestação ao banco?
Um ano depois, vêm dizer que o dinheiro com que pagámos a prestação é insuficiente.

Vamos aos documentos contraditórios:
A 23 de Dezembro de 2009, as escolas/ agrupamentos receberam orientações da DGRHE sobre o DL 270/2009 com este propósito (pág. 3):
"Observação:

Nos casos indicados em 2 e 3, deve ter-se em consideração, na próxima progressão, o tempo remanescente que os docentes possuíam aquando do ingresso no 3.º escalão, ou seja o tempo que vai além dos 4 anos actualmente exigidos para o 2.º escalão.

O mesmo raciocínio pode ser aplicado a docentes que nas mesmas datas se encontravam posicionados nos 1.º e 3.º escalões." (nosso sublinhado)
O Paulo Guinote deu conta, em primeiro, desse documento neste post.
Disponibilizamo-lo aqui.

Num outro documento, da DREN, após orientações por parte da DGRHE (e sublinhamos que a DGRHE nem as DRE's respeita, pois não lhes responde), envia às escolas/ agrupamentos, documento com o seguinte texto sobre aplicação do DL 270/2009:
"Exemplo: Docente que, em 01-10-2009, se encontra no 2º escalão da categoria de professor, índice 188, com 4 anos 200 dias de serviço contados neste escalão para efeitos de progressão na carreira.

Caso o docente tenha obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009, a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz, transita, em 01-10-2009, para o 3º escalão, da categoria de professor, índice 205, com 200 dias de serviço contados neste escalão para efeitos de progressão na carreira, efeitos remuneratórios a 01-11-2009. Note-se que esta transição só pode ocorrer após o resultado da avaliação correspondente ao biénio 2007-2009, reportando-se, no entanto, a 01-10-2009." (nosso sublinhado)
Disponibilizamos o documento aqui.

Trata-se de um congelamento camuflado.
O Tempo de Serviço é realizado e provavelmente por fetiche, desaparece da esfera jurídica do tempo considerado para progressão.
É, tratamento desigual.

O nosso TS, ainda anda "controlado", se não contarmos aquele que desapareceu com a transição prevista pelo DL 15/2007.
Também queremos ter uma empresa destas.
Que retira o prémio a quem cumpre.
Na verdade, não queremos.

Os acontecimentos recentes, preparam o terreno para a interpretação do novo ECD:
por ventura,
- Ex-categoria professor entre 4 e 5 anos transitam com zero dias e comprovam a Formação Contínua;
- Professores do 299 com mais de 6 anos no índice, transitam ao 340 com zero dias, e comprovam a Formação Contínua;
- e outras tais...

Segunda declaração de interesses:
A parte final deve ser entendida como pressão.

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