Como vem sendo hábito, a colega Isabel identificou mais uma brecha no edifício legislativo da avaliação de desempenho. É uma brecha que pode fazer ruir ou pelo menos vacilar todo o edifício. Pelo menos, vai atrasar a concretização do processo de avaliação de desempenho nas escolas e agrupamentos com muitos professores. Estou a referir-me à delegação e subdelegação de competências de avaliador.
Os avaliadores que receberam delegação de competências não vão poder fazer nada antes desta delegação sair em Diário da República. É o que diz o artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo:
É claro que MLR pode apressar a publicação mas é muito provável que o processo obrigue a alguma demora. Não me parece que seja possível ultrapassar esta exigência porque o CPA é uma lei que não pode ser alterada por portarias ou despachos. Assim sendo, julgo que a publicação no DR da delegação de competências de avaliador tem de ser feita agrupamento a agrupamento e isso pode levar muito tempo. Seja como for, os avaliadores que receberam competências de avaliação por delegação só podem iniciar o uso dessas competências depois da publicação em Diário da República.
in Blog ProfAvaliação - post de Ramiro Marques (bold - negrito - da nossa responsabilidade)
Os avaliadores que receberam delegação de competências não vão poder fazer nada antes desta delegação sair em Diário da República. É o que diz o artigo 37º do Código do Procedimento Administrativo:
"Artigo 37º do CPA
Requisitos do acto de delegação
1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista."
É claro que MLR pode apressar a publicação mas é muito provável que o processo obrigue a alguma demora. Não me parece que seja possível ultrapassar esta exigência porque o CPA é uma lei que não pode ser alterada por portarias ou despachos. Assim sendo, julgo que a publicação no DR da delegação de competências de avaliador tem de ser feita agrupamento a agrupamento e isso pode levar muito tempo. Seja como for, os avaliadores que receberam competências de avaliação por delegação só podem iniciar o uso dessas competências depois da publicação em Diário da República.
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