Artigo 12.º
Avaliadores1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:
a) O coordenador do departamento curricular;
b) O presidente do conselho executivo ou o director.
2 — O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
4 — O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.
5 — Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
I1- O coordenador de departamento curricular é o responsável pela avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos:
Delegação de competências de avaliador
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2- O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respectivo departamento que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar e tendo em conta a respectiva componente lectiva.
3- A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação.
4- A delegação de competências obedece ao disposto nos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo.
5- Sendo efectuada a delegação prevista no n.º 2, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.
SECÇÃO IV
Da delegação de poderes e da substituiçãoArtigo 35º1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
Da delegação de poderes
2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.Artigo 36º1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
Da subdelegação de poderes
2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.Artigo 37º1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
Requisitos do acto de delegação
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista.Artigo 38ºO órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
Menção da qualidade de delegado ou subdelegadoArtigo 39º1 - O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
Poderes do delegante ou subdelegante
2 - O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.Artigo 40ºA delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
Extinção da delegação ou subdelegação
a) Por revogação do acto de delegação ou subdelegação;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
E, de embrulhada em embrulhada, lá se vai fazendo a avaliação dos docentes portugueses. Se não for pedir muito, deixem-nos, de vez em quando, algum tempo para preparar aulas e dormir...