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sábado, julho 03, 2010

Todas as fusões de Escolas (Mega Agrupamentos) são nulas e ilegais, diz o Conselho de Escolas

A Posição do Conselho de Escolas


Uma tomada de posição do Conselho de Escolas. Para além da ilegalidade, há aqui uma questão de ilegitimidade, e de ofensa institucional que não pode deixar de ser referenciada.



Reunido extraordinariamente em 2 de Julho de 2010 para “Apreciação de projecto de portaria de reorganização da rede escolar”, considerando que:

1. A reorganização da rede escolar já está praticamente concluída na globalidade do País;
2. Que as DRE’s desenvolveram todo o processo ainda muito antes da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º44/2010, de 14 de Junho;
3. Que todo o processo aconteceu sem que este Conselho fosse obrigatoriamente ouvido, como o determina o ponto 3 do art.º 2º, do Decreto Regulamentar n.º32/2007, de 29 de Março;
4. Os Directores dos Agrupamentos/Escolas não Agrupadas nunca foram considerados parceiros no processo, mas apenas as DRE’s e as Autarquias;
5. Os Conselhos Gerais, tão acarinhados nos documentos oficiais, foram igualmente ignorados no processo,


O Conselho das Escolas manifesta perplexidade pela forma como todo o processo tem decorrido, nomeadamente não ter sido apresentado o referido projecto de Portaria, e considera extemporânea, por inútil, a emissão de qualquer parecer. Pelo que todo o processo deverá ser suspenso porque ferido de ilegalidade.


Decide ainda o Conselho dar imediato conhecimento desta moção à tutela e à comunicação social.

Caparide, 2 de Julho de 2010

in Blog terrear - post de José Matias Alves

quarta-feira, outubro 08, 2008

Avaliação de Docentes, delegação de competência e legalidade

O Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, estabeleceu as normas legais que estão neste momento a dar início ao processo de avaliação de Docentes. Neste decreto era dito, num dos seus artigos que agora tem sido referido, o seguinte:

Artigo 12.º
Avaliadores
1 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são avaliadores:
a) O coordenador do departamento curricular;
b) O presidente do conselho executivo ou o director.
2 — O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador noutros professores titulares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — A delegação prevista no número anterior é efectuada em professores titulares que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar.
4 — O presidente do conselho executivo ou o director pode delegar noutros membros da direcção executiva a sua competência para a avaliação de docentes.
5 — Na ausência ou impedimento de qualquer dos avaliadores a que se refere o n.º 1, a avaliação é assegurada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
Esta delegação de competências foi regulamentada através do Despacho n.º 7465/2008, de 21 de Fevereiro de 2008, assinado pelo Secretário de Estado da Educação Valter Lemos. Nesta eram referidas as condições para se poder delegar competências na Avaliação de docentes, dizendo nesse documento isto:

I
Delegação de competências de avaliador
1- O coordenador de departamento curricular é o responsável pela avaliação de desempenho dos docentes do respectivo departamento nos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2- O coordenador do departamento curricular pode delegar as suas competências de avaliador em professores titulares do respectivo departamento que pertençam, sempre que possível, ao mesmo grupo de recrutamento dos docentes a avaliar e tendo em conta a respectiva componente lectiva.
3- A delegação de competências respeita o princípio da equidade não podendo a sua utilização eximir o coordenador de departamento curricular da responsabilidade de avaliação.
4- A delegação de competências obedece ao disposto nos artigos 35º a 40º do Código do Procedimento Administrativo.
5- Sendo efectuada a delegação prevista no n.º 2, o professor titular assume todas as funções de avaliador nas fases do processo de avaliação.
Para quem não está familiarizado com o Código do Procedimento Administrativo, cite-se então esses mesmos artigos:

SECÇÃO IV
Da delegação de poderes e da substituição

Artigo 35º
Da delegação de poderes
1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.
3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.

Artigo 36º
Da subdelegação de poderes
1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.

Artigo 37º
Requisitos do acto de delegação
1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando tal boletim não exista.

Artigo 38º
Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

Artigo 39º
Poderes do delegante ou subdelegante
1 - O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
2 - O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.

Artigo 40º
Extinção da delegação ou subdelegação
A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
a) Por revogação do acto de delegação ou subdelegação;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.

Penso que se torna claro (basta ler os meus sublinhados - o BOLD/NEGRITO - dentro da legislação) para perceber que qualquer acto feito no decorrer da Avaliação de Docentes, ao abrigo de alegada delegação de competências, só poderá ser feito e ter valor jurídico DEPOIS de ter sido oficializado através de publicação em Diário da República. Tudo o que for feito por estas pessoas, ANTES DA PUBLICAÇÃO, é nulo, ilegal e poderá ser passível de processo judicial.


E, de embrulhada em embrulhada, lá se vai fazendo a avaliação dos docentes portugueses. Se não for pedir muito, deixem-nos, de vez em quando, algum tempo para preparar aulas e dormir...