terça-feira, abril 27, 2010

Libertar assassinos ou violadores após cumprirem 1/4 da pena? Não obrigado...

PETIÇÃO NACIONAL PARA ALTERAR OS ARTIGOS DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS QUE PERMITEM A SAÍDA DAS PRISÕES DE CONDENADOS POR CRIMES VIOLENTOS



EXM.º SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO QUE,

1 – Entrou em vigor no passado dia 12 de Abril, o novo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro.

2 – Este novo regime, que passará a reger a execução de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, tem suscitado enorme controvérsia e inúmeras interrogações por parte de quase todos os operadores judiciários e policiais.

3 – Os principais perigos deste Código de Execução de Penas afectam a segurança pública, com a possibilidade de pôr em liberdade não vigiada os autores de crimes graves, após um período meramente simbólico de cumprimento da pena, através de uma decisão de um Director-Geral que pode modificar a execução em concreto da pena aplicada pelos Tribunais, sem, sequer, proceder à audição das vítimas ou dos seus familiares.

4 – Se a importância conferida à reinserção social do recluso até poder ser entendida para crimes de menor gravidade e em épocas de abrandamento dos níveis de criminalidade, já é totalmente incompreensível que se faça esta alteração num tempo muito preocupante, em Portugal, quanto à criminalidade em geral, e a que é grave e violenta em especial.

5 – Este fenómeno teve como consequência uma modificação profunda do perfil da população reclusa, pelo que a execução das penas deveria, mantendo a componente pedagógica de prevenção geral, não esquecer a vertente retributiva da pena e a segurança de pessoas e bens.

6 – Com esta alteração, em nome da reinserção social do condenado, fica diluída na pena a vertente da prevenção geral, isto é, de não continuação da actividade criminosa, proporcionando-se, precocemente, situações de regresso ao exterior da prisão sem custódia dos condenados. A nova legislação esquece que, por norma, as condenações em prisão efectiva decorrem já da constatação de antecedentes criminais, em que as penas então aplicadas ou foram de multa, ou tendo sido de prisão, foram suspensas na sua execução. Ou seja, o novo Código de Execução de Penas prevê um regime mais brando, precisamente quanto à gravidade das condenações se densifica.

7 – Com a nova lei, o regime aberto é elevado a regra da execução da pena e já nem sequer depende exclusivamente de qualquer condição ou finalidade específica do recluso, nomeadamente para efeitos de trabalho, escolaridade, formação profissional ou reabilitação de toxicodependência; ou seja, por regra, o condenado passa a cumprir a pena em regime aberto, apenas cumprindo em regime comum (regime de segurança) se o regime aberto não puder ser aplicado – art. 13º do novo CEP.

8 – Mais: especificamente no que concerne ao Regime Aberto Virado para o Exterior (RAVE), o regime que agora foi substituído era concedido entre um terço e metade da pena e era necessariamente precedido do Regime Aberto Virado para o Interior (RAVI), o que pressupunha sempre o cumprimento da pena por um período considerável de tempo, no interior dos estabelecimentos prisionais e, desde logo, com a respectiva vigilância. Com a nova lei, passa a ser concedido a partir de um quarto da pena, e não decorre claramente da mesma que tenha de ser precedido do cumprimento em Regime Aberto Virado para o Interior.

9 – Consideramos esta fórmula uma desautorização do tribunal de condenação, na medida em que permite que o condenado cumpra na prisão uma parte meramente simbólica da pena em que foi condenado, e em liberdade a parte mais significativa da mesma por decisão de um órgão administrativo (Director-Geral) que, em sede de execução de pena, tem competência para alterar o que foi decidido por três juízes em sede de condenação.

10 – Parece óbvio que não pode ser o Director-Geral dos Serviços Prisionais a decidir colocar o recluso em RAVE. Deve ser o Tribunal de Execução de Penas. Aliás, o Tribunal de Execução de Penas deve velar sobre toda a execução da pena de prisão e não é admissível que o Tribunal de Execução de Penas intervenha apenas aquando da saída jurisdicionalizada e, daí em diante, tudo o que tenha a ver com execução da pena e respectiva avaliação venha a ser da responsabilidade exclusiva do Director-Geral dos Serviços Prisionais, um cargo de nomeação política.

11- Entendem os signatários que o período mínimo de cumprimento de pena para que possa haver concessão do regime aberto virado para o exterior não pode ser de um quarto da pena. Evidentemente, tem de se prever um maior cumprimento efectivo da pena.

12 – Nos casos de criminalidade grave e violenta, essa duração deverá ficar muito perto da integralidade da pena aplicada, parecendo-nos ser a única forma de evitar que determinados efeitos perversos da aplicação do novo regime se repercutam em casos concretos, de crimes violentos e causadores de forte alarme social, que assim poderão ficar, incrivelmente, próximos da impunidade.

13 – A consequência atrás prevista terá efeitos muito nocivos do ponto de vista da política de segurança, da autoridade e motivação das Forças de Segurança.

14 - Os signatários entendem que o regime aberto, seja no interior seja no exterior, deverá ser sempre sujeito a vigilância. Dificilmente se compreende, com efeito, que o cumprimento da pena em RAVI seja sujeito a vigilância, ainda que atenuada, e o RAVE – que oferece condições muito mais propícias à fuga – não seja sujeito a qualquer vigilância directa.

Os cidadãos abaixo-assinados reclamam o seguinte:

Que a Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP), seja alterada no sentido de:


a) Não permitir que o regime regra de cumprimento da pena de prisão seja o regime aberto, antes se consagrando como o normal o regime comum, com as características previstas no nº 2 do artigo 12º daquela Lei;

b) Estabelecer inequivocamente na lei que a concessão do Regime Aberto no exterior será obrigatoriamente precedida de cumprimento da pena em regime interno por um período de tempo significativo e depois em regime aberto, mas virado para o interior dos estabelecimentos prisionais, também por tempo relevante;

c) Estabelecer inequivocamente na lei que a concessão deste Regime Aberto Virado para o Exterior é da competência exclusiva do Tribunal de Execução de Penas;

d) Estabelecer inequivocamente na lei que o cumprimento da pena em RAVE será obrigatoriamente seguida através de vigilância directa, por meios electrónicos;

e) Alterar a regra do artigo 14º da Lei, prevendo-se que o Regime Aberto no Exterior só será concedido, no mínimo, decorridos dois terços de cumprimento da pena, ou, no caso de penas mais graves de limiares a definir, três quartos do cumprimento da pena;

f) Adoptar todas as demais alterações legislativas necessárias a assegurar que o cumprimento das penas de prisão, nos termos do Código de Execução de Penas, seja efectiva e que assegure uma finalidade do cumprimento da pena em regime fechado, ainda que socialmente ressocializadora do condenado.

Os signatários

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