Há PCEs que têm sido informados de que devem ter os objectivos individuais prontos em Outubro. Como é evidente, tal não é possível porque não dá tempo aos professores para conhecerem os alunos. Além disso, convém lembrar que as escolas estão sobrecarregadas com a realização de outras obrigações de grande complexidade burocrática, incluindo a revisão dos projectos educativos, a constituição dos conselhos gerais transitórios e a revisão e aprovação do regulamento interno. O Decreto Regulamentar nº 2/2008, estabelece, nos pontos 2 e 3 do artº 14º, que a escola aprova, no Regulamento Interno, os prazos para o processo de avaliação. Esses prazos incluem a definição de objectivos individuais. A alínea 3 do artigo 14º do decreto regulamentar 2/2008 refere que o prazo para a definição dos objectivos individuais deve ter em conta a necessidade de salvaguardar que os docentes conheçam os seus alunos antes de definirem objectivos. Faça uma leitura do artigo 14º do decreto regulamentar 2/2008:
2 — O agrupamento de escolas ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte.
3 — No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º."
Como pode verificar, não há razão alguma para que os PCEs/Directores aceitem um prazo tão apertado (Outubro) para a definição dos objectivos individuais. Esse prazo pode e deve ser alargado.
in Blog ProfAvaliação - post de Ramiro Marques
"Artigo 14.º do Decreto Regulamentar nº 2/2008
Calendarização do processo de avaliação
1 — A avaliação de desempenho realiza -se até ao termo do ano civil em que se completar o módulo de tempo de serviço a que se refere o artigo 5.ºCalendarização do processo de avaliação
2 — O agrupamento de escolas ou escola não agrupada estabelece no respectivo regulamento interno o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, incluindo os prazos máximos de duração das fases previstas no artigo seguinte.
3 — No estabelecimento do prazo para a fixação dos objectivos deve o agrupamento de escolas ou escola não agrupada ter em conta a necessidade dos docentes conhecerem os alunos de forma a possibilitar a adequada formulação da proposta de objectivo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º."
Como pode verificar, não há razão alguma para que os PCEs/Directores aceitem um prazo tão apertado (Outubro) para a definição dos objectivos individuais. Esse prazo pode e deve ser alargado.
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