sexta-feira, fevereiro 01, 2008

Dia Mundial das Zonas Húmidas – 2 de Fevereiro

O que é a Convenção de Ramsar sobre Zonas Húmidas?

A Convenção sobre Zonas Húmidas constitui um tratado inter-governamental adoptado a 2 de Fevereiro de 1971, na cidade iraniana de Ramsar, relativo à conservação e ao uso racional das Zonas Húmidas. Desde então, e até hoje, já assinaram esta Convenção cerca de 150 países, entre os quais Portugal, que contribui com 17 sítios Ramsar para os cerca de 1430 existentes nos cinco continentes. Site oficial da Convenção de Ramsar: http://www.ramsar.org/

O Governo Português assinou e ratificou esta convenção em 1980 (Dec. Lei n.º 101/80, de 9 de Outubro), tendo proposto até ao momento dezassete zonas húmidas de Portugal como Sítios Ramsar, de importância internacional. Destas, cinco estão ainda em processo de classificação internacional.

Breve historial da Convenção

Na década de 60, na Europa, grandes extensões de Zonas Húmidas estavam a ser drenadas ou destruídas, começando a observar-se o seu rápido desaparecimento. Alguns países, sensíveis à importância destes ecossistemas para as aves aquáticas, especialmente como locais de reprodução, de alimentação e de repouso nas rotas de migração, e conscientes da importância de uma abordagem global a esta problemática, propuseram a criação de uma Convenção internacional sobre Zonas Húmidas. Em Março de 1970, após um longo período de reuniões técnicas internacionais, um grupo de especialistas reuniu-se em Espoo (Finlândia) para discutir uma primeira versão da Convenção. Esse texto foi mais tarde submetido a uma conferência na cidade iraniana de Ramsar, onde seria adoptado, dando origem ao tratado inter-governamental assinado por 18 países, a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional especialmente como Habitat de Aves Aquáticas. O primeiro Estado a depositar um instrumento de adesão na Convenção foi a Austrália. A Convenção só entrou em vigor a 21 de Dezembro de 1975, quatro meses depois da sétima adesão, a da Grécia.


O que são Zonas Húmidas?

Existem muitas definições para o termo «Zonas Húmidas», algumas baseadas em critérios principalmente ecológicos e outras orientadas para questões associadas à sua gestão. A Convenção sobre Zonas Húmidas adoptou uma definição extremamente ampla: «áreas de sapal, Paúl, turfeira ou água, sejam naturais ou artificiais, permanentes ou temporários, com água que está estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo águas marinhas cuja profundidade na maré baixa não exceda os seis metros», à qual se acrescenta, com a última revisão, que as Zonas Húmidas «podem incluir zonas ribeirinhas ou costeiras a elas adjacentes, assim como ilhéus ou massas de água marinha com uma profundidade superior a seis metros em maré baixa, integradas dentro dos limites da zona húmida». Esta definição inclui, assim, todos os ambientes aquáticos do interior e a zona costeira marinha.
Sítios Ramsar em Portugal
O Governo Português assinou a Convenção sobre Zonas Húmidas em 9 de Outubro de 1980 (Dec. Lei n.º 101/80, de 9 de Outubro) e ratificou-a em 24 de Novembro de 1980.
A fim de tornar efectiva a aplicação da Convenção no nosso país foram incluídas, numa primeira fase, nesse ano, duas Zonas Húmidas na Lista de Sítios Ramsar: Estuário do Tejo e Ria Formosa.
Para Portugal, a data de entrada em vigor na Convenção é atribuída a 24 de Março de 1981. Em 1996, durante a realização da 6.ª COP, em Brisbane (Austrália), Portugal designa oito novos Sítios: Paúl de Arzila, Paúl da Madriz, Paúl do Boquilobo, Lagoa de Albufeira, Estuário do Sado, Lagoas de Santo André e Sancha, Ria de Alvor, e Sapais de Castro Marim.
Posteriormente, em 2001, mais dois Sítios foram designados: o Paúl da Tornada e o Paúl do Taipal.
Mais recentemente, em 2005, foram propostos outros cinco, alargando o número de Sítios Ramsar a 17: Planalto superior da Serra da Estrela e parte superior do rio Zêzere, Polje de Mira Minde e Nascentes relacionadas, Lagoas de Bertiandos e de S. Pedro dos Arcos, Estuário do Mondego e Fajãs das lagoas da Caldeira de Santo Cristo e de Cubres.

Quase todos os sítios designados estão actualmente sujeitos a algum regime legal de protecção, quer por se incluírem na Rede Nacional de Áreas Protegidas, por terem sido designados como Zonas de Protecção Especial no âmbito da Directiva Aves ou por constarem da Lista Nacional de Sítios definidos no âmbito da Directiva Habitats.

(in: Portal do Governo)

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