- "I. Sua Majestade El-Rei de Portugal promete tanto em Seu Próprio Nome, como no de Seus Sucessores, de admitir para sempre daqui em diante no Reino de Portugal os panos de lã, e mais fábricas de lanificio de Inglaterra, como era costume até o tempo que foram proibidos pelas Leis, não obstante qualquer condição em contrário.
- II. É estipulado que Sua Sagrada e Real Majestade Britânica, em Seu Próprio Nome e no de Seus Sucessores, será obrigada para sempre daqui em diante, de admitir na Grã Bretanha os vinhos do produto de Portugal, de sorte que em tempo algum (haja Paz ou Guerra entre os Reinos de Inglaterra e de França), não se poderá exigir de Direitos de Alfândega nestes vinhos, ou debaixo de qualquer outro título, directa ou indirectamente, ou sejam transportados para Inglaterra em pipas, tonéis ou qualquer outra vasilha que seja mais o que se costuma pedir para igual quantidade, ou de medida de vinho de França, diminuindo ou abatendo uma terça parte do direito do costume. Porem, se em qualquer tempo esta dedução, ou abatimento de direitos, que será feito, como acima é declarado, for por algum modo infringido e prejudicado, Sua Sagrada Majestade Portuguesa poderá, justa e legitimamente, proibir os panos de lã e todas as demais fabricas de lanificios de Inglaterra.
- III. Os Exmos. Senhores Plenipotenciários prometem, e tomam sobre si, que seus Amos acima mencionados ratificarão este Tratado, e que dentro do termo de dois meses se passarão as Ratificações."



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