sexta-feira, maio 30, 2014

Há 180 anos o Mata-Frades extinguiu as Ordem Religiosas católicas em Portugal

Monumento de homenagem a Joaquim António de Aguiar, no Largo da Portagem, em Coimbra

Joaquim António de Aguiar (Coimbra, 24 de agosto de 1792 - Lavradio, 26 de maio de 1884) foi um político português do tempo da Monarquia Constitucional e um importante líder dos cartistas e mais tarde do Partido Regenerador. Foi por três vezes presidente do Conselho de Ministros de Portugal (1841–1842, 1860 e 1865–1868, neste último período chefiando o Governo da Fusão, um executivo de coligação dos regeneradores com os progressistas). Ao longo da sua carreira política assumiu ainda várias pastas ministeriais, designadamente a de Ministro dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça durante a regência de D. Pedro, nos Açores, em nome da sua filha D. Maria da Glória. Foi no exercício dessa função que promulgou a célebre lei, de 30 de maio de 1834, pela qual declarava extintos "todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios, e quaisquer outras casas das ordens religiosas regulares", sendo os seus bens secularizados e incorporados na Fazenda Nacional. Essa lei, pelo seu espírito antieclesiástico, valeu-lhe a alcunha de o Mata-Frades.


A extinção das ordens religiosas em Portugal ocorreu no contexto da consolidação do Liberalismo no país, ao final da Guerra Civil Portuguesa (1828-1834).

Antecedentes
A extinção das ordens religiosas em Portugal tem raízes no século anterior, sob o reinado de José I de Portugal e governação de Marquês de Pombal. Pelo Alvará de 3 de setembro de 1759, foi decretada a expulsão dos Jesuítas do país e confiscados os seus bens, que passaram a incorporar a Fazenda Nacional.
Mais tarde essa decisão, de expulsão da Companhia de Jesus, foi confirmada pelo Príncipe-Regente D. João por Alvará de 1 de abril de 1815.
No contexto da Guerra Civil Portuguesa (1828-1834), as duas fações têm atitudes diferentes quanto à matéria, consoante o equilíbrio de forças:
Com o fim do conflito e a vitória dos Liberais, então não só são os Jesuítas que foram expulsos do país.
Até então, nenhuma outra Ordem religiosa fora afetada, embora as primeiras Cortes Constituintes, por Decreto de 18 de outubro de 1822, terem-lhes proibido a admissão de noviços e reduzindo as casas conventuais. Essas determinações foram suspensas depois da contra-revolução de 1823, mas não "saiu do espírito dos liberais a ideia de executarem uma reforma a seu modo".
A extinção das Ordens Religiosas
No contexto que se seguiu à assinatura da Convenção de Évora Monte, o então Ministro da Justiça, Joaquim António de Aguiar, redigiu o texto do Decreto de extinção das Ordens Religiosas que, assinado por Pedro IV de Portugal, embora apresente a data de 28 de maio, foi publicado em 30 de maio de 1834. Por esse diploma, eram declarados extintos todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios, e quaisquer outras casas das ordens religiosas regulares (art. 1º), sendo os seus bens secularizados e incorporados na Fazenda Nacional (art. 2º), à exceção dos vasos sagrados e paramentos, que seriam entregues aos ordinários das dioceses (art. 3º). O diploma afirma ainda que seria concedida uma pensão anual aos religiosos que não obtivessem benefício ou emprego público (art. 3º), o que entretanto permaneceu letra morta. Esta lei valeu a António de Aguiar o apelido de "Mata Frades".
Reflexo das ideias então correntes no país, o relatório dirigido a D. Pedro, inicia-se afirmando:
"Senhor: Está hoje extinto o prejuízo que durou séculos, de que a existência das Ordens Regulares é indispensável à Religião Católica e útil ao Estado, e a opinião dominante é que a Religião nada lucra com elas, e que a sua conservação não é compatível com a civilização e luzes do século, e com a organização política que convém aos povos".
Esta importante reforma visava aniquilar o que considerava ser o excessivo poder económico e social do clero, privando-o assim dos seus meios de riqueza e da capacidade de influência política. Recorde-se que o absolutismo do Rei D. Miguel I havia sido apoiado pelo clero.
Este processo levou apenas à extinção imediata das ordens religiosas masculinas. As ordens religiosas femininas continuaram a existir, não podendo contudo admitir noviças, estando portanto fadadas a desaparecer.
A extinção final das ordens religiosas femininas ficou regulada já só em 1862, ficando então assente que o convento ou mosteiro seria extinto por óbito da última religiosa, sendo os bens da instituição incorporados na Fazenda Nacional.

Sem comentários: